 Justiça independente
Marco Maciel
Há pouco mais de seis meses, a então presidente do
Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, comemorando o segundo centenário do
Poder Judiciário independente de nosso País, iniciava a distribuição dos primeiros
recursos extraordinários eletrônicos e via o ato como sinônimo de rompimento com
o passado e o início de uma fase de eficiência. Anotava, também, que, desde os
tempos coloniais, o Padre Antônio Vieira já se revoltara contra a ineficiência da
prestação jurisdicional.
A propósito, quase 400 anos atrás, em sermão na Capela
Real de Portugal, Vieira, o Imperador da língua portuguesa, como o cognominou
Fernando Pessoa, chamava atenção para a circunstância que, na república hebréia
e em muitas outras , os tribunais e os ministros estavam às portas da
cidade: Antigamente estavam os ministros às portas das cidades; agora estão as
cidades às portas dos ministros. [...]Aqueles ministros, ainda quando despachavam mal os
requerentes, faziam-lhes três mercês. Poupavam-lhes o tempo, poupavam-lhes o dinheiro,
poupavam-lhes as passadas. Os nossos ministros, ainda quando vos despacham bem, fazem-vos
os mesmos três danos. O do dinheiro, porque o gastais; o do tempo, porque o perdeis; o
das passadas, porque as multiplicais.
Ao fazer memória da data inaugural do Poder Judiciário
independente no Brasil é inevitável reconhecer no Rei d. João VI haver ele aqui
concebido e executado um projeto de Estado. Também não podemos deixar gizar a
instalação dos cursos jurídicos em Olinda e São Paulo. Nas referidas faculdades,
forjou-se a maioria dos estadistas do Império que tanto serviram às instituições do
País.
Destaque-se nesse travejamento inicial do Estado brasileiro,
entre outras providências indispensáveis, a fundação da Casa de Suplicação do
Brasil, em 1808, para substituir a Casa de Suplicação de Lisboa, instância final do
julgamento dos processos judiciários. É oportuno referir, porém, que mesmo antes da
promulgação da Constituição de 1891, o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890,
baixado por Deodoro da Fonseca, na ocasião chefe do Governo Provisório do Estados Unidos
do Brasil, já estabelecera que o Superior Tribunal de Justiça deveria intitular-se
Supremo Tribunal Federal.
Cabe salientar que a divisão tripartite de poderes
idealizada por Montesquieu, às vésperas da Revolução Francesa, somente começou a ser
plenamente aplicada a partir da decisão Marbury versus Madison, em 1803, quando John
Marshall era presidente da Suprema Corte dos EUA. Por ele foi consagrado o princípio da
precedência dela na interpretação constitucional das leis votadas pelo Legislativo e
aplicadas pelo Executivo.
Não foi por outra razão que o Imperador d. Pedro II, em
julho de 1889, poucos meses antes da proclamação da República, designava Salvador de
Mendonça para cumprir missão oficial nos EUA com a recomendação: Estudem com
todo o cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça de Washington. Creio que
nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição
norte-americana. [...]Dêem toda a atenção a este ponto, conforme assevera Leda
Boechat Rodrigues, em História do Supremo Tribunal Federal.
A República atendeu à aspiração de Pedro II, ao adotar o
modelo norte-americano de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. E
viu-se, mais tarde, em nosso evoluir histórico, a ampliação desse controle numa
extensão que não é acompanhada por muitos outros países.
Compete ao STF, de forma precípua, a guarda da
Constituição. Entre as suas principais prerrogativas, está a de julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, ambas concebidas pelo ministro Gilmar Mendes. E,
na área penal, a competência para julgar, na hipótese de infrações penais comuns, o
presidente da República, o vice-presidente da República, os membros do Congresso
Nacional, os ministros de Estado e o procurador-geral da República, entre outros.
É oportuno celebrar também o papel que a Justiça
brasileira vem oferecendo à preservação da harmonia e do equilíbrio entre os Poderes,
além de seu zelo pela guarda da Constituição em seus preceitos fundantes dos valores
essenciais que consolidam o autêntico Estado Democrático de Direito, para que as
instituições nacionais se enraízem no sentimento cívico do povo brasileiro.
Marco Maciel é senador e
membro da Academia Brasileira de Letras.
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