Goiânia, 12 de maio de 2008

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Justiça independente

Marco Maciel

Há pouco mais de seis meses, a então presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, comemorando o segundo centenário do Poder Judiciário independente de nosso País, iniciava a distribuição dos primeiros recursos extraordinários eletrônicos e via o ato “como sinônimo de rompimento com o passado e o início de uma fase de eficiência”. Anotava, também, que, desde os tempos coloniais, o Padre Antônio Vieira já se revoltara contra a ineficiência da prestação jurisdicional.

A propósito, quase 400 anos atrás, em sermão na Capela Real de Portugal, Vieira, o “Imperador da língua portuguesa”, como o cognominou Fernando Pessoa, chamava atenção para a circunstância que, na república hebréia – e em muitas outras –, os tribunais e os ministros estavam às portas da cidade: “Antigamente estavam os ministros às portas das cidades; agora estão as cidades às portas dos ministros. [...]Aqueles ministros, ainda quando despachavam mal os requerentes, faziam-lhes três mercês. Poupavam-lhes o tempo, poupavam-lhes o dinheiro, poupavam-lhes as passadas. Os nossos ministros, ainda quando vos despacham bem, fazem-vos os mesmos três danos. O do dinheiro, porque o gastais; o do tempo, porque o perdeis; o das passadas, porque as multiplicais”.

Ao fazer memória da data inaugural do Poder Judiciário independente no Brasil é inevitável reconhecer no Rei d. João VI haver ele aqui concebido e executado um projeto de Estado. Também não podemos deixar gizar a instalação dos cursos jurídicos em Olinda e São Paulo. Nas referidas faculdades, forjou-se a maioria dos estadistas do Império que tanto serviram às instituições do País.

Destaque-se nesse travejamento inicial do Estado brasileiro, entre outras providências indispensáveis, a fundação da Casa de Suplicação do Brasil, em 1808, para substituir a Casa de Suplicação de Lisboa, instância final do julgamento dos processos judiciários. É oportuno referir, porém, que mesmo antes da promulgação da Constituição de 1891, o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890, baixado por Deodoro da Fonseca, na ocasião chefe do Governo Provisório do Estados Unidos do Brasil, já estabelecera que o Superior Tribunal de Justiça deveria intitular-se Supremo Tribunal Federal.

Cabe salientar que a divisão tripartite de poderes idealizada por Montesquieu, às vésperas da Revolução Francesa, somente começou a ser plenamente aplicada a partir da decisão Marbury versus Madison, em 1803, quando John Marshall era presidente da Suprema Corte dos EUA. Por ele foi consagrado o princípio da precedência dela na interpretação constitucional das leis votadas pelo Legislativo e aplicadas pelo Executivo.

Não foi por outra razão que o Imperador d. Pedro II, em julho de 1889, poucos meses antes da proclamação da República, designava Salvador de Mendonça para cumprir missão oficial nos EUA com a recomendação: “Estudem com todo o cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça de Washington. Creio que nas funções da Corte Suprema está o segredo do bom funcionamento da Constituição norte-americana. [...]Dêem toda a atenção a este ponto”, conforme assevera Leda Boechat Rodrigues, em História do Supremo Tribunal Federal.

A República atendeu à aspiração de Pedro II, ao adotar o modelo norte-americano de controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. E viu-se, mais tarde, em nosso evoluir histórico, a ampliação desse controle numa extensão que não é acompanhada por muitos outros países.

Compete ao STF, de forma precípua, a guarda da Constituição. Entre as suas principais prerrogativas, está a de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ambas concebidas pelo ministro Gilmar Mendes. E, na área penal, a competência para julgar, na hipótese de infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente da República, os membros do Congresso Nacional, os ministros de Estado e o procurador-geral da República, entre outros.

É oportuno celebrar também o papel que a Justiça brasileira vem oferecendo à preservação da harmonia e do equilíbrio entre os Poderes, além de seu zelo pela guarda da Constituição em seus preceitos fundantes dos valores essenciais que consolidam o autêntico Estado Democrático de Direito, para que as instituições nacionais se enraízem no sentimento cívico do povo brasileiro.

Marco Maciel é senador e membro da Academia Brasileira de Letras.

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